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Lei 9503 - CTB

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

Texto compilado

Mensagem de veto

(Vide Decreto n º 2327. de 1997)
(Vide Lei nº 12.619. de 2012)
(Vide Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

(Vide Lei nº 13.103. de 2015)     (Vigência)
(Vide Lei nº 13.160. de 2015)

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

        § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

        § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

        § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

        § 4º (VETADO)

        § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

        Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

        Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.         (Vide Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

        Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

        Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Seção I
Disposições Gerais

        Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

        Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

        I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

        II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

        III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

Seção II 
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

        Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

        I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

        II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

        III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        V - a Polícia Rodoviária Federal;

        VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

        VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

Art. 7o-A.  A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.            (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 1o  O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.           (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 2o  (VETADO)             (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 3o  (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

        Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.

        Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

        Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

        Art. 10.  O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:           (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

        I - (VETADO)

        II - (VETADO)

        III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

        IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

        V - um representante do Ministério do Exército;

        VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

        VII - um representante do Ministério dos Transportes;

        VIII - (VETADO)

        IX - (VETADO)

        X - (VETADO)

        XI - (VETADO)

        XII - (VETADO)

        XIII - (VETADO)

        XIV - (VETADO)

        XV - (VETADO)

        XVI - (VETADO)

        XVII - (VETADO)

        XVIII - (VETADO)

        XIX - (VETADO)

        XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

        XXI - (VETADO)

       XXII - um representante do Ministério da Saúde.           (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

        XXIII - um representante do Ministério da Justiça.         (Incluído pela Medida Provisória nº 415, de 2008)

        XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.           (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

        XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;           (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

        XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).           (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

        § 1º (VETADO)

        § 2º (VETADO)

        § 3º (VETADO)

        Art. 11. (VETADO)

        Art. 12. Compete ao CONTRAN:

        I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

        II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

        III - (VETADO)

        IV - criar Câmaras Temáticas;

        V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

        VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

        VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;

        VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;

        IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;

        X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

        XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

        XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;

        XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e

        XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

        Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

        § 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.

        § 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

        § 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.

        § 4º (VETADO)

        I - (VETADO)

        II - (VETADO)

        III - (VETADO)

        IV - (VETADO)

        Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

        I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

        II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

        III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

        IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

        V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

        a) das JARI;

        b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

        VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

        VII - (VETADO)

        VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

        IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e

        X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.

        XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.             (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

        Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

        Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

        § 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

        § 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.

        § 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.

        Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

        Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

        Art. 17. Compete às JARI:

        I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

        II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

        III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

        Art. 18. (VETADO)

        Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

        I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

        II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

        III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

        IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

        V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

        VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

        VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

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